DECRETO MUNICIPAL – 034/2020 – ORIENTAÇÕES 

 DECRETO MUNICIPAL – 034/2020 – ORIENTAÇÕES 

Considerando o anúncio feito pelo governador do Estado, Eduardo Leite, no dia 15 de abril, a Administração Municipal de Doutor Ricardo comunica que elaborou o novo decreto municipal.

Solicita-se o apoio, compreensão de todos para continuar a prevenção ao novo coronavírus, Covid-19, observando as regras de acesso, distanciamento, higiene e de todas as formas de prevenção.

Seguem algumas orientações práticas do novo decreto, DECRETO MUNICIPAL Nº 034/2020, de 16 de Abril de 2020:

1) Fica cancelado todo e qualquer evento em local fechado e/ou aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, natureza e modalidade do evento.

2) Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão funcionar com sua capacidade de ocupação reduzida a 50%, conforme previsto no PPCI de cada estrutura física.

3) Os bares e restaurantes devem separar as mesas do estabelecimento de modo a tornar mais espaçosa a ocupação, dentro do limite inicial de 50% de uso da capacidade total do local, mantendo o distanciamento entre as pessoas. Fica suspenso o funcionamento de quadras esportivas, canchas de bocha, clubes sociais, jogos de azar, independentemente do número de pessoas.

4) Os estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros(as), barbeiros, manicures, pedicures, maquiadoras, esteticistas, massagistas e afins; deverão atender individualmente, 01 (um) cliente por vez no estabelecimento, com hora agendada e intervalo para higienização do local entre os atendimentos prestados,  devendo o profissional utilizar obrigatoriamente equipamentos de proteção.

5) As agências bancárias, instituições financeiras e lotéricas deverão respeitar a ocupação reduzida de 50% a fim de evitar aglomeração de clientes na parte interna.

6) Os colaboradores de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverão utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, como o uso de máscaras e outros.

7) Fica vedada a circulação em locais de acesso público de todas as pessoas com idade a partir de 60 (sessenta) anos, bem como as que detenham qualquer doença crônica diagnosticada, como diabetes, hipertensão, insuficiência respiratória, cardíacos e outras, reduzindo a exposição da faixa mais vulnerável ao contágio do vírus, com exceção ao livre acesso dos serviços essenciais (farmácia, mercados, setores de alimento e dos sistemas de saúde).

8) Fica o estabelecimento responsável por cumprir as medidas previstas no Decreto, caso infringir a normativa serão aplicadas as penalidades como cassação de alvará de localização e funcionamento.

034 – CALAMIDADE novo

Data de publicação: 17/04/2020