O prazo final para aderir ao programa é 06 de setembro.

 Criado o Programa de Regularização Tributária – PRT

Conforme a Lei Municipal Nº2057/2022, sancionada pelo prefeito Alvaro Giacobbo em 06 de julho, está criado e instituído o Programa de Regularização Tributária – PRT, e benefícios sobre os débitos de natureza tributária ou não tributária. O prazo final para aderir ao programa é 06 de setembro.

O programa é destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas, inscritos em dívida ativa, e também todas aquelas que encontram-se já em cobrança judicial ou extrajudicial, relativos a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Contribuição de Melhoria, Alvarás e Taxas diversas de competência de criação e arrecadação da Municipalidade e todos os demais débitos de natureza tributária ou não tributária.

O programa abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2021, inscritos em dívida ativa, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta Lei pelo restante que falta para pagamento, ficando autorizado o Poder Executivo, por meio da Assessoria Jurídica Municipal, a firmar acordo judicial ou extrajudicial (para posterior Homologação Judicial), concedendo os benefícios previstos nesta Lei, iniciando-se a partir da aprovação desta Lei, em até 60 (sessenta) dias após a sanção da mesma.

Quem optar e aderir ao programa terá os benefícios como a concessão de remissão dos juros e anistia da multa incidentes sobre os créditos fiscais em cobrança judicial ou extrajudicial, sendo 100% (cem por cento) mediante pagamento da totalidade do valor principal, acrescido da correção monetária, em parcela única;  automaticamente, implica na confissão e reconhecimento dos créditos; o benefício não se aplica aos créditos constituídos em razão da prática de crime comum ou ainda contra a ordem tributária; os contribuintes, poderão aderir ao PRT no que tange ao saldo remanescente, decorrentes de anteriores acordos (REFIS) feito com a municipalidade, apurados de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou realização de novo parcelamento; o gozo do benefício instituído por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em nenhuma hipótese.

A lei está disponível para ser acessada em arquivo anexo.  Para dúvidas e/ou mais informações, entrar em contato com a Secretaria da Fazenda, através do e-mail administracao@doutorricardo.rs.gov.br ou pelo fone/WattsApp (51) 9 9642-4884

Data de publicação: 06/07/2022

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